Investigação Defensiva SUPREMO 2021.2

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Descrição

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, decidiu que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal”.

Na esteira desta decisão, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

Como consequência direta, considerando a paridade de armas que deve existir entre as partes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento nº 188/2018, que regulamenta a INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA, a qual compreende “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.”

Logo, se o Ministério Público, que é parte na ação penal pública, pode promover investigações criminais, a defesa também pode realizar suas próprias investigações defensivas, em razão da necessária paridade de armas que deve existir entre acusação e defesa.

Nada obsta, portanto, que as Defensorias Públicas montem os seus próprios grupos de investigação, semelhantes aos GAECOS2, mediante apoio de policiais cedidos para atuarem nas suas investigações defensivas, inclusive com igual disponibilidade do efetivo dispensado ao Parquet. Nada impede, também, que Escritórios de Advocacia contratem profissionais das mais diversas especialidades, notadamente policiais aposentados, detetives particulares, cientistas da computação, contadores, médicos, engenheiros, químicos etc., para lhes auxiliarem nas defesas dos seus clientes por meio da denominada INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA.

Com o objetivo de estudar o tema de forma mais aprofundada, visando proporcionar ao advogado criminalista o cabedal necessário ao manejo desse novo e fundamental instrumento de defesa, é que foi estruturado o curso INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA.

Partindo de uma análise principiológica do Direito Constitucional e Processual Penal, passando pelo gênero investigações preliminares e suas principais espécies, até chegar à INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA propriamente dita, promovida pelo advogado criminalista, serão estudados os pontos mais relevantes que circundam o tema, com análise doutrinária e jurisprudencial, aliando teoria e prática, inclusive com exemplos.

Por fim, serão abordados dois assuntos inerentes à advocacia criminal moderna (o acordo de não persecução penal e a colaboração premiada), instrumentos de grande utilidade prática para a defesa.

DIFERENCIAIS

 

Carga horária estimada: 06 horas.